Em caso de problemas desse tipo, que é configurado como uma falha na prestação do serviço, a pessoa pode conseguir ressarcimento para equipamentos queimados. A medida é prevista em normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em uma resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Conforme orientação do Procon Tocantins, quando a queda de energia causar danos a qualquer equipamento, a pessoa deve solicitar o ressarcimento em um prazo de 90 dias, a contar da data provável que houve o problema.
A concessionária, assim que receber a solicitação, precisa responder o consumidor em até 15 dias.
Uma vistoria deverá ser feita para comprovar o problema em um prazo de 10 dias. Esse procedimento, conforme o Procon, não deve ter nenhum custo para a pessoa que perdeu o bem.
Passado esse prazo, a empresa também terá mais 20 dias para providenciar o conserto, substituição ou mesmo o ressarcimento do valor do produto queimado.
Se for uma geladeira ou outro eletrodoméstico que é usado para a conservação de alimentos ou medicamentos, esse prazo reduz consideravelmente. A concessionária tem apenas um dia para resolver a situação do cliente.
Caso fique confirmado que o equipamento não queimou por causa da oscilação de energia, a concessionária deve apresentar detalhes que comprovem a situação. O consumidor também deve ser informado sobre como pode apelar do resultado junto à agência reguladora estadual ou à própria Aneel, explicou o Procon.
Se não houver acordo com a empresa ou o descumprimento das orientações, o consumidor também tem a opção de buscar ajuda do Procon para intervir na situação.
“Caso a questão não seja solucionada mesmo após essa tentativa, é recomendado buscar assistência junto ao Procon, e assim encontrar uma solução para o caso”, orientou o superintendente do Procon Tocantins, Rafael Pereira Parente.